A ordem jurídica reconheceu, para fins da fixação da guarda, que a criança e o adolescente são prioridade absoluta, assim como os seus interesses, observando o que é melhor para sua formação e como deve ser a contribuição
dos pais, destacando a necessidade da participação de ambos de forma equilibrada.
Ao definir a guarda compartilhada como regra, o legislador buscou evitar a prática de alienação parental, assim como o uso de artimanhas com o objetivo de impedir o contato entre genitores e filhos como forma de vingança pessoal.
Na guarda compartilhada, o exercício dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar é realizado por ambos os genitores de forma equivalente, ainda que em duas casas diferentes, diferentemente da guarda unilateral onde somente um dos pais detém tal responsabilidade, o que se tornou exceção no país.
Ou seja, todas as decisões da vida da criança ou do adolescente devem ser tomadas por ambos os genitores, de comum acordo, tais como: escolha da escola, rescolha da prática religiosa, costumes, atividades extracurriculares, viagens, etc.
Da mesma forma, ambos os gentitores devem se responsabilizar pelas despesas dos menores, sempre observado o binômio necessidade/possibilidade.
Em havendo discordância, os pais devem buscar uma mediação ou, até mesmo, o Poder Judidicário, que irá, sempre, objetivar o melhor interesse do menor.
Não se deve confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada, que é aquela em que há o exercício da guarda unilateral de forma alternada para ambos os genitores, enquanto tiver a criança ou adolescente sob seus cuidados.
Assim, a guarda compartilhada possibilita e objetiva a manutenção do vínculo afetivo dos pais com seus filhos, ainda que não habitem o mesmo lar, garantindo o crescimento sadio e o convívio com todos os familiares.
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as partes e garante que a legalidade seja respeitada. Sem
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