O que é a Ação de USUCAPIÃO?

O que é Usucapião?

Usucapião é um instituto jurídico que busca consolidar a propriedade e o possuidor com quem exerce, este último de forma incontroversa por tempo o suficiente. De forma simplificada, é a possibilidade de a pessoa que se utiliza de um bem de forma mansa e pacífica (ou seja, sem sofrer contrariedades em relação ao uso), por um período longo de tempo, adquirir para si a propriedade deste bem, mesmo que nunca tenha pago por ele.

A lógica por trás deste instituto parte da ideia de que se o proprietário nunca demonstrou interesse em manter para si o bem durante anos, ele tem um destino mais útil e mais relevante para a pessoa que de fato o utiliza.

Trata-se de uma ação em busca da declaração da propriedade, e não de seu estabelecimento. Em outras palavras, a pessoa já possui o direito e precisa apenas que ele seja declarado de forma oficial.

ESPÉCIES DE USUCAPIÃO

Usucapião Urbana Individual

A modalidade coletiva da usucapião urbana encontra-se prevista na Legislação Brasileira e no Estatuto da Cidade e garante a possibilidade da usucapião para pessoas de comunidades carentes, buscando o bem-estar coletivo e a segurança.

São requisitos da usucapião para regularizar o imóvel: a existência de núcleos urbanos informais (comunidades) de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, há mais de 05 (cinco) anos, e que o local seja utilizado para moradia de pessoas de baixa renda.

Destaque-se, ainda, que os interessados não podem ser proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais e é necessário que a área total do local pretendido, dividida pelo número de moradores, não ultrapasse 250m² por possuidor.

A usucapião urbana está prevista na Legislação Brasileira e busca aquisição originária de imóveis com até 250m², utilizados pela parte ou por sua família como moradia.
São requisitos: o exercício da posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta pelo período de 05 (cinco anos).

Nesta modalidade, não é necessário justo título (contrato de compra e venda ou escritura pública), contudo, a parte não pode ser proprietária de outro imóvel, urbano ou rural.

Usucapião Urbana Coletiva

A modalidade coletiva da usucapião urbana encontra-se prevista na Legislação Brasileira e no Estatuto da Cidade e garante a possibilidade da usucapião para pessoas de comunidades carentes, buscando o bem-estar coletivo e a segurança.

São requisitos da usucapião para regularizar o imóvel: a existência de núcleos urbanos informais (comunidades) de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, há mais de 05 (cinco) anos, e que o local seja utilizado para moradia de pessoas de baixa renda.

Destaque-se, ainda, que os interessados não podem ser proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais e é necessário que a área total do local pretendido, dividida pelo número de moradores, não ultrapasse 250m² por possuidor.

Usucapião Familiar

A usucapião familiar dispõe sobre a prescrição aquisitiva do imóvel em caso de abandono de lar por parte de um dos cônjuges, visando proteger a família e o cônjuge abandonado.

São requisitos: o abandono imotivado e voluntário por um dos cônjuges e 02 (dois) anos de posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição, por parte do cônjuge abandonado. Nesta modalidade, o imóvel urbano não pode exceder 250m² e deve ser utilizado pelo cônjuge abandonado como moradia. Destaca-se, ainda, que o interessado não pode ser proprietário de outro bem imóvel, urbano ou rural.

Em suma, nota-se que, apesar dos requisitos específicos, que são bem simples de serem alcançados, é imprescindível a existência da posse prolongada no tempo, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, além da aparência de dono e cuidados com a manutenção do imóvel por parte do interessado, para que configure a prescrição aquisitiva por meio da Usucapião.

Usucapião Rural

A usucapião rural busca a aquisição originária de propriedades rurais com área de até 50 hectares, tornando-a produtiva pelo trabalho do interessado com a terra, ou, ainda, firmando nela moradia ou de sua família. São requisitos: a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição, além da moradia ou exercício de atividades produtivas no local pelo período de 05 (cinco) anos.

Nesta modalidade, não é necessário justo título (contrato de compra e venda ou escritura pública).

Usucapião ordinária

Nesta modalidade, o interessado pode adquirir a aquisição originária de imóveis, urbanos ou rurais, desde que exerça a posse (uso) no imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição por mais de 10 (dez anos), com justo título (contrato de compra e venda ou escritura pública) e boa-fé. Destaque-se, ainda, que o prazo da posse poderá ser reduzido para 05 (anos) se o possuidor houver estabelecido no imóvel moradia ou nele realizado investimentos e melhorias.

Usucapião Extraordinária

Neste caso, não existem restrições quanto ao tamanho do imóvel. A Legislação Brasileira prevê a necessidade de que o possuidor exerça a posse (uso) do imóvel por 15 (quinze) anos, de forma ininterrupta, mansa, pacífica e sem oposição, não sendo exigida por lei, a apresentação de justo título (contrato de compra e venda ou escritura pública), nem mesmo comprovação de boa-fé.

Destaque-se, ainda, que, nesta modalidade, se o interessado utilizar o imóvel como moradia ou nele realizar obras de caráter produtivo, o prazo da posse será reduzido para 10 (dez) anos.

Nosso escritório é especialista em Direito Civil e Usucapião.

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